LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS GUIRRA‏

PROJETO DE LEI _________, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.



Dispõe sobre a implantação de plantão de farmácias e drogarias, no âmbito do município, em sistema de rodízio e dá outras providências.



Art. 1º - Fica instituído o plantão a que se obrigam as farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Caldeirão Grande Estado da Bahia, de forma a atender a população fora do horário comercial.



Art. 2º - O serviço de plantão referido no artigo 1º desta lei será dado horário diurno.



§ 1º - Serviço de plantão em horário diurno é a atividade da farmácia e drogaria exercida entre as 8:00 horas e 20:00 horas aos fins de semana e feriados.



Art. 3º - É expressamente vedado a uma farmácia ou drogaria transferir para outra a obrigação de manter o serviço de plantão estabelecido nesta lei, salvo em caráter eventual, mediante prévia autorização do órgão de fiscalização municipal e mediante requerimento justificado, subscrito pelas empresas interessadas.



Art. 4º - As farmácias ou drogarias que descumprirem o estabelecido na presente Lei e em suas alterações, serão aplicadas as penalidades de advertência, multa, ou até, a suspensão do alvará de funcionamento, cujo valor da multa será fixado, pelo Executivo, através de decreto com valor duplicado em caso de reincidência.



Art. 5º - Os cidadãos também poderão exercer o papel fiscalizador, denunciando o descumprimento desta Lei ao órgão fiscalizador.



Art. 6º - Excetuados os horários previstos nesta lei para atividade de seus estabelecimentos, as farmácias e drogarias submeter-se-ão ao horário normal autorizado para funcionamento do comércio em geral.



Art. 7º - O Poder Executivo fará o levantamento das farmácias, estabelecerá o rodízio e dará conhecimento ao público.



Art. 8º - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, valendo o mesmo prazo para a organização da escala de plantão.



Art. 9º - O Poder Executivo designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei.



Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.







Caldeirão Grande-Ba, 08 de Novembro 2010







Luis Guirra

Vereador

2 comentários:

Anônimo disse...

muito boa parabens

Jorge disse...

Com serteza com esse projeto a população so tem a ganhar, se todos os 9 vereadores de Caldeirão Grande fizessem uma lei com tamanho inpacto como essa nosso municipio seria outra realidade!

Quantas letras você digita em 60 segundos ?